Exames médico obrigátorios que a empresa deve solicitar ao empregado .
"A Norma Regulamentadora (NR-7) define o PCMSO que estabelece o controle de saúde física e mental do trabalhadro, em função de suas atividades, e obriga a realização dos seguintes exames médicos:
1.Exame Médico Admissional;
2.Exame Médico de Mudança de Função;
3.Exame Médico de Retorno ao Trabalho;
4.Exame Médico Periódico;
5.Exame Médico Demissional.
Todas essas formas de exames médicos são compostos por 02 partes: o exame clínico e os exames complementares.
O exame clínico - aquele realizado pelo médico - é o exame mínimo obrigatório, independente do grau de risco da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Funções que sejam caracterizadas com sem riscos específicos (determinados pelo PPRA), podem ter como requisito para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apenas o exame clínico realizado pelo médico. Qaul tipo de exame será exigido para emissão do ASO estará definido, para cada função, no PCMSO da empresa.
Os exames complementares (Raio X, Hemograma, Eletrocardiograma, audiometria dentre outros) são realizados conforme a exposição a riscos específicos. Esses exames são feitos de acordo com a definição do médico coordenador do PCMSO do empregador, sendo que devem incluir todos os exames complementares mínimos obrigatórios por lei (por exemplo, trabalhadores expostos a radiações ionizantes precisam realizar hemograma completo e contagem de plaquetas no admissional e a cada seis meses).
1.EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - O exame médico é obrigatório por ocasião da contratação do funcionário e tem por finalidade constatar a capacidade física e mental do empregado para o exercício da função a que está sendo contratado. Tal exame deve ser efetuado antes que o trabalhador assuma suas atividades, e, faz parte das exigências do PCMSO criado pela Portaria 24/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, e, deve ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores. Observa-se que em hipótese alguma pode ser feito teste de gravidez na admissão de empregadas, conforme dispões a Lei 9.029/95.
2.EXAME MÉDICO PERIÓDICO - É de praxe que a cada ano o exame periódico seja realizado observando as exigências do PCMSO. O exame clínico será sempre obrigatório e os complementares seguirão a periodização definida pelo médico coordenador (por exemplo, trabalhadores expostos a aerodispersóides fibrinogênicos devem realizar RX de tórax anual, e os expostos a aerodispersóides não-fibrinogênicos devem realizar a cada 2 ou 3 anos), assim renovando os exames realizados na admissão do empregado, o tipo de atividade que o mesmo exerce e a quais riscos ocupacionais está exposto. Assim sendo, temos:
A) a cada 6 meses: para os trabalhadores expostos a condições insalubres (como por exemplo trabalho sob ar comprimido);
b) a cada ano: para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (por exemplo, ruído), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, e aqueles que são menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
B) a cada 2 anos: para os trabalhadores maiores de 18 anos e menores de 45 anos de idade.
3.EXAME MÉDICO DE RETORNO - Este exame será exigido sempre que o empregado se ausentar do trabalho por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto, e, deverá ser realizado no dia do seu retorno ao trabalho.
4.EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO - Antes de mudar a função do trabalhador, a empresa está obrigada a submetê-lo a um exame médico, observando que, por mudança de função entende-se toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança.
5.EXAME MÉDICO DEMISSIONAL - Para que o trabalhador volte para o mercado de trabalho em condições de conseguir nova colocação, será exegido o exame médico demissional, que deve ser realizado:
A) dentro dos 15 dias que antecedem a saída do empregado, quando o aviso-prévio for trabalhdo ou quando se tratar de extinção do contrato a prazo;
B) até a data da homologação quando o aviso-prévio for indenizado ou na inexistência do aviso.
A DISPENSA DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL por força do disposto na Portaria SSST 8/96, das empresas que enquadrarem nas situações a seguir, não serão exigidos os exames médicos demissionais:
a) empresas de grau de risco 1 e 2 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico peródico a menos de 135 dias;
b) empresa de grau de risco 3 e 4 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico periódico a monos de 90 dias.
- tempo parcial (mínimo 03 horas)
- dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 35o.1 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) 4000 ou fração acima de 2000.
Obs.: Os hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral.
O prazo previsto na letra "a" pode ser aplicado por mais 135 dias e o da letra "b" por mais 90 dias por meio de negociação coletiva, devidamente assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Perguntas que comumente respondo sobre o assunto:
1.QUEM DEVE FAZER OS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS?
A NR-7 determina que toda empresa que tenha empregados, pelo regime da CLT, independentemente da quantidade de funcionários e grau de risco, é obrigada a elaborar o PCMSO, que inclui os exames médicos ocupacionais. Assim, todos os trabalhadores sob o regime da CLT devem fazer os exames ocupacionais.
2. TODAS AS EMPRESAS (ou condomínios) PRECISAM DE UM MÉDICO COORDENADOR PARA O PCMSO?
Não. Ficam desobrigadas de indicar o médico coordenardor as empresas do grau de risco 1 e 2 (veja quadro acima), com até 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
3.O QUE É ASO?
O ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional. Para cada exame médico realizado, seja admissional, peródico, de retorno ao trabalho, por mudança de função ou demissional o médico emitará o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em pelo monos duas vias. A primeira via do ASO ficará arquivado no local de trabalho do trabalhador, inclusive na frete de trabalho ou canterio de obras, à disposição da fiscalização do trabaho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo:
A) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e a sua função;
B) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
C) indicação dos procedimentos médicos a que foi submentido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;
D) o nome do médico coordenador, quando houver, com respctivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
E) definição de APTO ou INAPTO para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
F) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
G) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Tais registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
4.DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DE PROMOVER A REALIZAÇÃO DOS EXAMES OCUPACIONAIS?
Compete ao empregador garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; assim, é obrigação do contratante custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, incluindo todos os exames médicos e complementares necessários.
Os exames médicos são apenas um dos itens do cuidado com a saúde do trabalhador, eles fazem parte do PCMSO, que é um instrumento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). É obrigação do empregador indicar, dentre os médicos dos SESMT um coordenador responsável pela execução do PCMSO; no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho para coordenar o PCMSO, com vínculo empregatício ou não.
5.A PARTIR DE QUANTOS FUNCIONÁRIOS É PRECISO TER UM MÉDICO DO TRABALHO PRESENTE NA EMPRESA?
O dimensionamento do SESMT tem em conta não apenas o número de funcionários da empresa, mas também o grau de risco da atividade econômica desempenhada por esta (veja o quadro acima) e definida pelo Ministério da Previdência Social como parte da Classificação Nacional das Atividades Econômicas e regulamentada pela NR-4."
"A Norma Regulamentadora (NR-7) define o PCMSO que estabelece o controle de saúde física e mental do trabalhadro, em função de suas atividades, e obriga a realização dos seguintes exames médicos:
1.Exame Médico Admissional;
2.Exame Médico de Mudança de Função;
3.Exame Médico de Retorno ao Trabalho;
4.Exame Médico Periódico;
5.Exame Médico Demissional.
Todas essas formas de exames médicos são compostos por 02 partes: o exame clínico e os exames complementares.
O exame clínico - aquele realizado pelo médico - é o exame mínimo obrigatório, independente do grau de risco da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Funções que sejam caracterizadas com sem riscos específicos (determinados pelo PPRA), podem ter como requisito para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apenas o exame clínico realizado pelo médico. Qaul tipo de exame será exigido para emissão do ASO estará definido, para cada função, no PCMSO da empresa.
Os exames complementares (Raio X, Hemograma, Eletrocardiograma, audiometria dentre outros) são realizados conforme a exposição a riscos específicos. Esses exames são feitos de acordo com a definição do médico coordenador do PCMSO do empregador, sendo que devem incluir todos os exames complementares mínimos obrigatórios por lei (por exemplo, trabalhadores expostos a radiações ionizantes precisam realizar hemograma completo e contagem de plaquetas no admissional e a cada seis meses).
1.EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - O exame médico é obrigatório por ocasião da contratação do funcionário e tem por finalidade constatar a capacidade física e mental do empregado para o exercício da função a que está sendo contratado. Tal exame deve ser efetuado antes que o trabalhador assuma suas atividades, e, faz parte das exigências do PCMSO criado pela Portaria 24/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, e, deve ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores. Observa-se que em hipótese alguma pode ser feito teste de gravidez na admissão de empregadas, conforme dispões a Lei 9.029/95.
2.EXAME MÉDICO PERIÓDICO - É de praxe que a cada ano o exame periódico seja realizado observando as exigências do PCMSO. O exame clínico será sempre obrigatório e os complementares seguirão a periodização definida pelo médico coordenador (por exemplo, trabalhadores expostos a aerodispersóides fibrinogênicos devem realizar RX de tórax anual, e os expostos a aerodispersóides não-fibrinogênicos devem realizar a cada 2 ou 3 anos), assim renovando os exames realizados na admissão do empregado, o tipo de atividade que o mesmo exerce e a quais riscos ocupacionais está exposto. Assim sendo, temos:
A) a cada 6 meses: para os trabalhadores expostos a condições insalubres (como por exemplo trabalho sob ar comprimido);
b) a cada ano: para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (por exemplo, ruído), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, e aqueles que são menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
B) a cada 2 anos: para os trabalhadores maiores de 18 anos e menores de 45 anos de idade.
3.EXAME MÉDICO DE RETORNO - Este exame será exigido sempre que o empregado se ausentar do trabalho por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto, e, deverá ser realizado no dia do seu retorno ao trabalho.
4.EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO - Antes de mudar a função do trabalhador, a empresa está obrigada a submetê-lo a um exame médico, observando que, por mudança de função entende-se toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança.
5.EXAME MÉDICO DEMISSIONAL - Para que o trabalhador volte para o mercado de trabalho em condições de conseguir nova colocação, será exegido o exame médico demissional, que deve ser realizado:
A) dentro dos 15 dias que antecedem a saída do empregado, quando o aviso-prévio for trabalhdo ou quando se tratar de extinção do contrato a prazo;
B) até a data da homologação quando o aviso-prévio for indenizado ou na inexistência do aviso.
A DISPENSA DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL por força do disposto na Portaria SSST 8/96, das empresas que enquadrarem nas situações a seguir, não serão exigidos os exames médicos demissionais:
a) empresas de grau de risco 1 e 2 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico peródico a menos de 135 dias;
b) empresa de grau de risco 3 e 4 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico periódico a monos de 90 dias.
- tempo parcial (mínimo 03 horas)
- dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 35o.1 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) 4000 ou fração acima de 2000.
Obs.: Os hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral.
O prazo previsto na letra "a" pode ser aplicado por mais 135 dias e o da letra "b" por mais 90 dias por meio de negociação coletiva, devidamente assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Perguntas que comumente respondo sobre o assunto:
1.QUEM DEVE FAZER OS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS?
A NR-7 determina que toda empresa que tenha empregados, pelo regime da CLT, independentemente da quantidade de funcionários e grau de risco, é obrigada a elaborar o PCMSO, que inclui os exames médicos ocupacionais. Assim, todos os trabalhadores sob o regime da CLT devem fazer os exames ocupacionais.
2. TODAS AS EMPRESAS (ou condomínios) PRECISAM DE UM MÉDICO COORDENADOR PARA O PCMSO?
Não. Ficam desobrigadas de indicar o médico coordenardor as empresas do grau de risco 1 e 2 (veja quadro acima), com até 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
3.O QUE É ASO?
O ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional. Para cada exame médico realizado, seja admissional, peródico, de retorno ao trabalho, por mudança de função ou demissional o médico emitará o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em pelo monos duas vias. A primeira via do ASO ficará arquivado no local de trabalho do trabalhador, inclusive na frete de trabalho ou canterio de obras, à disposição da fiscalização do trabaho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O ASO deverá conter no mínimo:
A) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e a sua função;
B) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
C) indicação dos procedimentos médicos a que foi submentido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem realizados;
D) o nome do médico coordenador, quando houver, com respctivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
E) definição de APTO ou INAPTO para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
F) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
G) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Tais registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
4.DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DE PROMOVER A REALIZAÇÃO DOS EXAMES OCUPACIONAIS?
Compete ao empregador garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; assim, é obrigação do contratante custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, incluindo todos os exames médicos e complementares necessários.
Os exames médicos são apenas um dos itens do cuidado com a saúde do trabalhador, eles fazem parte do PCMSO, que é um instrumento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). É obrigação do empregador indicar, dentre os médicos dos SESMT um coordenador responsável pela execução do PCMSO; no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho para coordenar o PCMSO, com vínculo empregatício ou não.
5.A PARTIR DE QUANTOS FUNCIONÁRIOS É PRECISO TER UM MÉDICO DO TRABALHO PRESENTE NA EMPRESA?
O dimensionamento do SESMT tem em conta não apenas o número de funcionários da empresa, mas também o grau de risco da atividade econômica desempenhada por esta (veja o quadro acima) e definida pelo Ministério da Previdência Social como parte da Classificação Nacional das Atividades Econômicas e regulamentada pela NR-4."
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