A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
VEDAÇÕES
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
Consulte também:
Simples Nacional – CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE - Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
RECOLHIMENTO ÚNICO
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
INSCRIÇÃO
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
Consulte também: Simples Nacional - Opção pelo Regime.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Veja maiores detalhes no tópico Parcelamento de Débitos - Simples Nacional no Guia Tributário On Line.
REGULAMENTAÇÃO
O Decreto 6.038/2007 instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006. As normatizações emanadas denominam-se "Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional", entre as quais, destacamos:
Resolução CGSN 4/2007 - Dispõe sobre a opção pelo Simples.
Resolução CGSN 10/2007 - Dispõe sobre as obrigações acessórias.
Resolução CGSN 11/2007 - Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado (guia DAS).
Resolução CGSN 13/2007 - Dispõe sobre processo de consulta.
Resolução CGSN 15/2007 - Dispõe sobre a exclusão do Simples.
Resolução CGSN 30/2008 - Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo.
Resolução CGSN 38/2008 - Dispõe sobre o reconhecimento das receitas pelo regime de caixa.
Resolução CGSN 39/2008 - Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
Resolução CGSN 51/2008 - Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples.
Resolução CGSN 52/2008 - Dispõe a concessão de benefícios do ICMS e ISS.
VANTAGENS
Dentre outras, as vantagens do Simples Nacional para os contribuintes dele optantes podem ser resumidas como segue:
- Possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários (como Lucro Real ou Presumido).
- Maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista.
- Simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia.
- Possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas ("regime de caixa")
- Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
- Possibilidade de formar SPE - Sociedade de Propósito Específico e participar de Consórcios Simples, para compras e vendas de produtos e serviços.
- É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
- Regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque.
- As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial.
- As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
- Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e do DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais, as empresas optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.
ADIMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA :
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Num momento em que tanto se fala em reforma tributária, pouco se fala sobre administração tributária e, no entanto, para se fazer uma boa reforma sem colocar em risco as finanças do Estado é preciso ter uma boa administração tributária, um Fisco eficaz. A administração tributária não pode estar na contramão do desenvolvimento do país, dificultando, devido às suas deficiências gerenciais, a reforma tributária tão necessária para tornar o sistema mais justo e dar mais competitividade aos produtos brasileiros no mercado internacional. Neste momento, é preciso que cada administração tributária avalie a sua real capacidade e se capacite para enfrentar as mudanças decorrentes de uma reforma tributária, evitando assim que haja conseqüências danosas para o Estado.
Uma outra questão de extrema relevância é a justiça tributária: a legislação deve prever tratamento desigual aos desiguais e a administração tributária deve garantir o igual cumprimento pelos iguais. Quando se fala de justiça tributária não se pode ficar restrito às questões relacionadas à legislação, pois sem uma fiscalização eficaz a legislação tende a ser inócua devido ao uso da sonegação como meio predatório de concorrência, o que pode até impossibilitar a sobrevivência do contribuinte cumpridor de suas obrigações tributárias. A adoção de maiores facilidades para o cumprimento da obrigação tributária também exige uma maior eficácia da administração tributária, pois quanto mais simplificado o processo maiores as facilidades para a sonegação. É preciso, portanto, profissionalismo na administração tributária como um todo.
No atual momento econômico e com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal podemos dizer que o Estado está totalmente dependente de sua própria arrecadação para viabilizar seus projetos de atendimento às necessidades da população. É coisa do passado a possibilidade de se ter gastos incompatíveis com a arrecadação, bem como a facilidade para obtenção de empréstimos para pagamento de dívidas ou despesas emergenciais, ou para a obtenção de verbas para realização das obras necessárias. Como conseqüência desta realidade, a questão gerencial não pode mais ser negligenciada em nenhuma área governamental, especialmente na área tributária, da qual todas as outras são dependentes. O recolhimento de tributos é essencial para a sobrevivência do Estado, visto ser ele constitucionalmente responsável pela saúde, pela educação e pela segurança da população e desprezar esta verdade é mostrar indiferença para com ela e para com o futuro do Estado.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
VEDAÇÕES
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Super Simples - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.
Ficaram fora da vedação ao regime, as empresas de serviços contábeis, que poderão ser optantes pelo Simples Nacional.
Consulte também:
Simples Nacional – CNAE - Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE - Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
RECOLHIMENTO ÚNICO
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS.
Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
INSCRIÇÃO
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.
Consulte também: Simples Nacional - Opção pelo Regime.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Será concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
Veja maiores detalhes no tópico Parcelamento de Débitos - Simples Nacional no Guia Tributário On Line.
REGULAMENTAÇÃO
O Decreto 6.038/2007 instituiu o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - denominado Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar 123/2006. As normatizações emanadas denominam-se "Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional", entre as quais, destacamos:
Resolução CGSN 4/2007 - Dispõe sobre a opção pelo Simples.
Resolução CGSN 10/2007 - Dispõe sobre as obrigações acessórias.
Resolução CGSN 11/2007 - Dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado (guia DAS).
Resolução CGSN 13/2007 - Dispõe sobre processo de consulta.
Resolução CGSN 15/2007 - Dispõe sobre a exclusão do Simples.
Resolução CGSN 30/2008 - Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo.
Resolução CGSN 38/2008 - Dispõe sobre o reconhecimento das receitas pelo regime de caixa.
Resolução CGSN 39/2008 - Dispõe sobre a restituição no âmbito do Simples Nacional.
Resolução CGSN 51/2008 - Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples.
Resolução CGSN 52/2008 - Dispõe a concessão de benefícios do ICMS e ISS.
VANTAGENS
Dentre outras, as vantagens do Simples Nacional para os contribuintes dele optantes podem ser resumidas como segue:
- Possibilidades de menor tributação do que em relação a outros regimes tributários (como Lucro Real ou Presumido).
- Maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista.
- Simplificação no pagamento de diversos tributos abrangidos pelo sistema, mediante uma única guia.
- Possibilidade de tributar as receitas à medida do recebimento das vendas ("regime de caixa")
- Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
- Possibilidade de formar SPE - Sociedade de Propósito Específico e participar de Consórcios Simples, para compras e vendas de produtos e serviços.
- É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
- Regras especiais para protesto de títulos, com redução de taxas e possibilidade de pagamento com cheque.
- As empresas enquadradas no Simples, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial.
- As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
- Estão dispensadas da entrega da apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais e do DACON - Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais, as empresas optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema.
ADIMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA :
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Num momento em que tanto se fala em reforma tributária, pouco se fala sobre administração tributária e, no entanto, para se fazer uma boa reforma sem colocar em risco as finanças do Estado é preciso ter uma boa administração tributária, um Fisco eficaz. A administração tributária não pode estar na contramão do desenvolvimento do país, dificultando, devido às suas deficiências gerenciais, a reforma tributária tão necessária para tornar o sistema mais justo e dar mais competitividade aos produtos brasileiros no mercado internacional. Neste momento, é preciso que cada administração tributária avalie a sua real capacidade e se capacite para enfrentar as mudanças decorrentes de uma reforma tributária, evitando assim que haja conseqüências danosas para o Estado.
Uma outra questão de extrema relevância é a justiça tributária: a legislação deve prever tratamento desigual aos desiguais e a administração tributária deve garantir o igual cumprimento pelos iguais. Quando se fala de justiça tributária não se pode ficar restrito às questões relacionadas à legislação, pois sem uma fiscalização eficaz a legislação tende a ser inócua devido ao uso da sonegação como meio predatório de concorrência, o que pode até impossibilitar a sobrevivência do contribuinte cumpridor de suas obrigações tributárias. A adoção de maiores facilidades para o cumprimento da obrigação tributária também exige uma maior eficácia da administração tributária, pois quanto mais simplificado o processo maiores as facilidades para a sonegação. É preciso, portanto, profissionalismo na administração tributária como um todo.
No atual momento econômico e com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal podemos dizer que o Estado está totalmente dependente de sua própria arrecadação para viabilizar seus projetos de atendimento às necessidades da população. É coisa do passado a possibilidade de se ter gastos incompatíveis com a arrecadação, bem como a facilidade para obtenção de empréstimos para pagamento de dívidas ou despesas emergenciais, ou para a obtenção de verbas para realização das obras necessárias. Como conseqüência desta realidade, a questão gerencial não pode mais ser negligenciada em nenhuma área governamental, especialmente na área tributária, da qual todas as outras são dependentes. O recolhimento de tributos é essencial para a sobrevivência do Estado, visto ser ele constitucionalmente responsável pela saúde, pela educação e pela segurança da população e desprezar esta verdade é mostrar indiferença para com ela e para com o futuro do Estado.
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